A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS EM CAUSAS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR Á ALÇADA DO TRIBUNAL DE QUE SE RECORRE
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2026.303Keywords:
Meios de Impugnação, Recurso, Irrecorribilidade, ConstitucionalidadeAbstract
A Constituição da República de Moçambique, (CRM), estabelece no seu artigo 70, que o cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei. Em contrapartida encontramos na lei ordinária (CPC), o artigo 678º, no seu nº1, que estabelece que só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causa de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Destarte, significa que uma acção intentada em tribunal cujo valor seja igual ou inferior a 50 vezes o salário mínimo nacional da Função Pública, torna-se logo irrecorrível, o que fere de forma ostensiva a CRM. Este artigo pretende por á tona a questão de irrecorribilidade estipulada no nº1 do artigo 678º, do CPC, que a nosso ver este dispositivo põe em causa os direitos fundamentais dos cidadãos, por estes serem protegidos por um comando constitucional que advoga que todas as decisões judiciais são recorríveis, és-vi artigo 70 da CRM/2004. Tem sido recorrente no ordenamento jurídico moçambicano, o legislador ordinário adiantar as normas e colocar na traseira o legislador constituinte embora seja este que detêm a primazia superior a todas outras normas do ordenamento jurídico do país. O artigo 678º do CPC, aqui é conjugado com o artigo 38 da Lei nº24/2007 de 20 de agosto que aprova a Lei da Organização Judiciaria, actualizada pela Lei nº 24/2014 de 23 de setembro, e tendo em atenção a sua última alteração introduzida pela Lei nº 11/2018 de 3 de outubro. Pois, o artigo 38 de que nos referimos estipula que em matéria cível a alçada do tribunal de província e dos tribunais judiciais de distrito é de valor equivalente a 50 e 25 vezes o salário mínimo nacional da Função Pública, respectivamente.
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