O PROCESSO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2025.200Palavras-chave:
Processo, Garantia fundamental, Devido Processo Legal, Contraditório, Ampla DefesaResumo
O presente estudo analítico busca examinar a natureza do processo como garantia fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, o foco é integralmente direcionado ao tripé de legitimidade da atividade jurisdicional, composto pelo devido processo legal, pelo contraditório e pela ampla defesa, conforme expressamente previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, elementos estes que solidificam a base democrática do sistema de justiça. O trabalho detalha a dupla funcionalidade essencial do processo: a função instrumental, vital para a efetivação do direito material e a consequente concretização de direitos abstratos reconhecidos pela legislação; e a função social, manifestada pelo seu uso como mecanismo institucionalizado para a pacificação de conflitos, substituindo a autotutela pela via legal, o que invariavelmente contribui para a geração de segurança jurídica e de previsibilidade nas relações sociais complexas. A pesquisa também dedica espaço para abordar as classificações formais do processo no direito brasileiro, considerando critérios como a matéria, a finalidade da tutela jurisdicional buscada e a própria natureza do conflito, se contenciosa ou meramente voluntária, para, em seguida, estabelecer a rigorosa distinção conceitual entre o direito de ação, compreendido como a faculdade abstrata de provocar o Estado Juiz, e o processo em si, que constitui o instrumento metódico e sequencial pelo qual a jurisdição é concretamente exercida. Neste contexto de análise, é reiterada a visão neoprocessualista moderna, segundo a qual o processo deve ser percebido fundamentalmente como um meio indispensável a serviço da realização do direito material, e não como um fim em si mesmo, finalizando com a abordagem sobre a crescente importância dos meios alternativos de solução de conflitos (MASCs) no novo e imperativo paradigma do acesso à justiça e da pacificação social. Esta abordagem final sublinha a ruptura com a postura tradicionalmente passiva e paternalista do jurisdicionado, que sobrecarregava o Judiciário, evidenciando que nos MASCs a justiça é realizada pelo próprio cidadão, o qual avoca para si o deslinde da questão, promovendo soluções que extrapolam a satisfação meramente jurídica para alcançar plenamente a justiça social real e duradoura.
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