A Responsabilidade de ente estatal por Sucessão Tributária Propter Rem: Análise dos efeitos da compra e venda no curso de execução fiscal, incidência do artigo 130, caput do CTN – recente jurisprudência do STJ e TJSP
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2025.215Palavras-chave:
IPTU, Alienação do imóvel, Sucessão Tributária, Ente Estatal, Art. 109, I, da Constituição Federal, Art. 130, caput, do CTNResumo
O presente ensaio acadêmico dedica-se ao exame da responsabilidade tributária de empresa pública federal, em virtude de sucessão legal decorrente da aquisição de bem imóvel onerado por débitos pretéritos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A análise se estrutura a partir da exegese do artigo 130, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a natureza propter rem dessas obrigações fiscais e sua sub-rogação obrigatória na pessoa do adquirente, com a particularidade de se encontrar em curso executivo fiscal relativo aos créditos municipais, enfatizando-se que a transação deu-se neste ínterim, vale dizer, quando em tramitação ação exacional e não antes dela. O trabalho toma como ponto de partida um cenário processual específico, e o explora ante suas singularidades: a inclusão do ente estatal no polo passivo de uma Execução Fiscal já em curso, fato jurídico que enseja o deslocamento da competência decisória da Justiça Estadual para a Justiça Federal, conforme imperativo constitucional ditado pelo artigo 109, I, da Constituição Federal. Argumenta-se que a sucessão tributária ex lege é um mecanismo que preserva a higidez do crédito fazendário municipal, sendo o lançamento original e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) plenamente válidos e eficazes contra a sucessora, mesmo diante das alegações defensivas típicas, a susposta nulidade do título e a ausência de notificação prévia do lançamento dirigida ao adquirente. Conclui-se pela irrefutável responsabilidade do ente estatal, reforçando que a aquisição da propriedade implica a assunção dos passivos tributários a ele vinculados, independentemente do regime jurídico especial da sucessora, desde que observados os ritos processuais de alteração do polo passivo e deslocamento de competência.
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