A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO IPTU EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS NÃO REGISTRADAS - TEMA 122/STJ
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2025.242Keywords:
IPTU, Art. 34, do CTN, Sujeição Passiva, Proprietário, Compromissário comprador, Polo Passivo de Execução Fiscal, Tema 122/STJAbstract
O presente estudo foca-se na investigação da singular definição do sujeito passivo da obrigação tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em cenários fáticos que envolvem contratos de compromisso de compra e venda não levados a registro imobiliário. A pesquisa alicerça-se na análise das normas de sujeição passiva estabelecidas pelo Código Tributário
Nacional (CTN), notadamente em seu artigo 34, que define como contribuintes do imposto municipal, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, confrontando tal disposição legal com as normas civilistas concernentes à aquisição da
propriedade imobiliária, e seu reflexo no âmbito do Registro de Imóveis. O objetivo principal é examinar e detalhar a solução jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e nº 1.110.551/SP, representativos de controvérsia que deram origem ao Tema 122 da aludida Corte de Justiça. A análise pauta-se na revisão bibliográfica e hermenêutica dos dispositivos legais e da tese firmada, demonstrando que a Fazenda Pública Municipal detém a faculdade de eleger, de forma alternativa ou conjunta, o promitente vendedor (proprietário registral) e/ou o promitente comprador (possuidor) para figurar no polo passivo da execução fiscal. Conclui-se que o entendimento jurisprudencial reforça a eficácia da arrecadação municipal, com observância da disciplina tributária que dispõe acerca da inoponibilidade de convenções particulares ao Fisco, garantindo a segurança jurídica do crédito tributário municipal independentemente da inércia das partes em promover o registro da transação.
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