AS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS EM FACE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2026.394Palavras-chave:
Emendas parlamentares impositivas, Separação de poderes, Direito Financeiro, Princípios orçamentários, Supremo Tribunal FederalResumo
O presente artigo analisa criticamente o regime das emendas parlamentares impositivas, instituído pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015, 100/2019 e 105/2019, à luz do princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dos princípios orçamentários que informam o Direito Financeiro brasileiro. Utiliza-se metodologia dogmático-jurídica, com revisão bibliográfica e exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com destaque para a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7688, 7695 e 7697. Conclui-se que a impositividade absoluta é incompatível com a ordem constitucional republicana, tese confirmada pelo entendimento jurisprudencial consolidado da referida Corte.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: da República, 1988.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp200.htm. Acesso em: 26 ago.
2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7688, 7695 e 7697. Relator: Min. Flávio Dino. Brasília, DF: STF, 2024-2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854. Relator: Min. Flávio Dino. Brasília, DF: STF, 2024.
HARADA, Kiyoshi. Inconstitucionalidade das emendas parlamentares. Migalhas, Ribeirão Preto, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br.
Acesso em: 26 ago. 2026.
MASCARENHAS, Caio Gama. Orçamento impositivo e as transferências do artigo 166-A da Constituição: notas sobre regime jurídico, accountability e corrupção. Revista Eletrônica da PGE-RJ, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, p. 1-25,
jan./abr. 2023.
PEREIRA, Carlos; BERTHOLINI, Frederico. Pagando o preço de governar: custos de gerência de coalizão no presidencialismo brasileiro. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 51, n. 4, p. 528-550, jul./ago. 2017.
SCAFF, Fernando Facury. Orçamento republicano e liberdade igual: ensaio sobre Direito Financeiro, república e direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Contracorrente, 2018.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2026 REVISTA ACADÊMICA DA LUSOFONIA

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Pagina no Facebook
Página no LinkedIn

