A DICOTOMIA TRIBUTÁRIA DO SOLO: IPTU x ITR
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2026.284Keywords:
Direito Tributário, Competência Tributária, Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Territorial Rural, Destinação Econômica, Decreto-Lei nº 57/1966. Tema 174/STJAbstract
O presente artigo científico analisa a complexa intersecção de competências tributárias entre os municípios e a União no que tange à tributação da propriedade imobiliária localizada em perímetros urbanos ou áreas de expansão urbana. A controvérsia central reside na aparente antinomia entre o critério espacial, definido pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional para a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, e o critério da destinação econômica do imóvel, previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 para a incidência do Imposto Territorial Rural. Por meio de pesquisa bibliográfica, documental e de um estudo de casos múltiplos focado na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pesquisa investiga os requisitos probatórios e processuais exigidos para a desconstituição do crédito tributário municipal. Os resultados indicam que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a prevalência da destinação econômica (Tema 174), os tribunais estaduais exigem prova material, robusta e contemporânea da efetiva exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Conclui-se que documentos meramente formais e cadastrais são insuficientes para afastar a tributação municipal, e que a via processual adequada exige dilação probatória,
sendo rechaçada a utilização de defesas restritas quando há necessidade de perícia técnica. Além disso, restrições ambientais, como as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, não descaracterizam a natureza urbana do bem para fins tributários se ausente a exploração econômica rural.
References
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência
da República, 1988.
BRASIL. Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Brasília, DF: Presidência da República, 2001.
BRASIL. Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I,
II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2000.
BRASIL. Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da
Dívida Agrária e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Brasília, DF: Presidência da República, 1966.
BRASIL. Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra,
e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1964.
BRASIL. Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966. Altera dispositivos sobre lançamento
e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação
da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da
República, 1966.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. Súmula n. 393: A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória. Julgado em 23 set. 2009. DJe 7 out. 2009.
Brasília, DF: STJ, 2009.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. Súmula 626: A incidência
do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de
expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §
º, do CTN. Julgado em 12 dez. 2018. DJe 17 dez. 2018. Brasília, DF: STJ, 2018.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. Recurso Especial nº
112.646/SP (Tema Repetitivo 174). Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 26 ago. 2009.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº
-50.2024.8.26.0081. Rel. Des. Eurípedes Faim. Julgado em 30 set. 2025.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº
-43.2023.8.26.0602. Rel. Des. Marcos Soares Machado. Julgado em 1 out. 2025.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº
-75.2024.8.26.0456. Rel. Des. Silva Russo. Julgado em 9 out. 2025.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº
-43.2024.8.26.0397. Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti. Julgado em 10 set.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação/Remessa
Necessária nº 1027245-50.2016.8.26.0602. Rel. Des. Silva Russo. Julgado em 30 out. 2025.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo de
Instrumento nº 2319808-10.2025.8.26.0000, na execução fiscal nº 1517316-56.2023.8.26.0224.
Rel. Des. Beatriz Braga. Julgado em 16 out. 2025.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº
-34.2023.8.26.0099. Rel. Des. Henrique Harris Júnior. Julgado em 16 out. 2025.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº
-78.2021.8.26.0543. Rel. Des. Rezende Silveira. Julgado em 11 set. 2025.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº
-22.2023.8.26.0114. Rel. Des. Rezende Silveira. Julgado em 12 set. 2025.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros; Salvador:
JusPodivm, 2020.
PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da
doutrina e da jurisprudência. 24. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.
Published
How to Cite
Issue
Section
License
Copyright (c) 2026 REVISTA ACADÊMICA DA LUSOFONIA

This work is licensed under a Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.