ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2026.267Palavras-chave:
ISSQN, Tratamento Fiscal Diferenciado, Sociedade Uniprofissional Limitada, Recolhimento em Montante Fixo Anual, Decreto-Lei nº 406/68 – art. 9º, §§1º e 3ºResumo
O presente artigo acadêmico objetiva realizar uma breve análise pertinente ao regime tributário diferenciado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aplicável às sociedades uniprofissionais que adotam a forma societária de responsabilidade limitada (Ltda.). O trabalho funda-se no exame cuidadoso do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1323, tendo por recursos paradigmáticos o REsp 2162486/SP e REsp 2162487/SP. A controvérsia centrou-se em definir se a modalidade societária adotada é bastante a descaracterizar a prestação de serviço de profissionais especializados, nos termos do §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que o realizam em caráter personalíssimo, obrigando a sociedade ao recolhimento do imposto com base no seu faturamento, e não em montante fixo anual por profissional habilitado, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. O E. Tribunal Superior, após acurado exame das particularidades legislativas, determinou que a essência do benefício fiscal não se vincula à forma societária, mas sim à natureza da atividade desenvolvida (uniprofissional) e à ausência de organização empresarial. A fixação de tese jurídica (Tema 1323) pacificou o entendimento no sentido de que a adoção da forma limitada não é considerada isoladamente um obstáculo ao tratamento fiscal diferenciado, desde que preenchidos os requisitos de pessoalidade, responsabilidade técnica individual e inexistência de elemento de empresa, matéria a ser amplamente investigada e efetivamente comprovada na fase de dilação probatória a cargo do contribuinte. A conclusão ratifica a prevalência da substância sobre a forma no Direito Tributário, garantindo a incidência da norma especial, se provado de modo cabal a presença dos requisitos exigidos à fruição do tratamento fiscal diferenciado.
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