A RESSALVA CONSTITUCIONAL À IMUNIDADE DO ITBI NAS INTEGRALIZAÇÕES DE CAPITAL SOCIAL: ANÁLISE DO TEMA 1.348 DO STF SOB A PERSPECTIVA DAS HOLDINGS IMOBILIÁRIAS
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2026.327Palavras-chave:
ITBI, imunidade tributária, integralização de capital, atividade imobiliária, holding patrimonial, Tema 1.348 STF, direito tributário, planejamento tributárioResumo
O presente artigo científico analisa a controvérsia constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema 1.348 da sistemática de repercussão geral. A questão central consiste em definir o alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social com imóveis, quando a pessoa jurídica receptora tem como atividade preponderante a exploração imobiliária. A pesquisa fundamenta-se em uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, para sustentar a plena constitucionalidade da incidência do ITBI nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo texto constitucional. Argumenta-se que a imunidade tributária concebida para a realização de capital não ostenta caráter absoluto, sendo, por determinação do próprio constituinte originário, inaplicável às sociedades empresárias cuja atividade econômica principal esteja intrinsecamente vinculada à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. O estudo também aborda a necessária distinção entre o Tema 796 e o Tema 1.348, ambos do STF, demonstrando a impossibilidade técnica de se estender o precedente firmado no primeiro para solucionar a controvérsia do segundo. Por fim, conclui-se que a interpretação que preserva a competência tributária municipal sobre as operações de holdings imobiliárias prestigia os princípios da legalidade estrita, da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da autonomia financeira dos Municípios, elemento essencial ao pacto federativo.
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