EXIGIBILIDADE DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS TOMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2025.245Keywords:
ISSQN, Administração Indireta, Imunidade Tributária (art. 150, VI, “a” e seu §2º, CF/1988), Tomador de serviços, Exigência do imposto, Responsabilidade tributária por substituição, Art. 6º, §2º, II, da LC nº 116/2003Abstract
O presente estudo examina a exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em situações nas quais uma entidade da administração pública indireta, amparada pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", e § 2º, da Constituição Federal), figura como tomadora de serviços de terceiros, estando sujeita, por força da legislação complementar e municipal, à responsabilidade tributária por substituição (retenção na fonte). A análise se concentra em entidades dotadas de finalidades essenciais específicas, como aquelas vocacionadas à educação tecnológica, cuja manutenção depende da aquisição de
serviços terceirizados, tais como obras, consultoria e manutenção. A controvérsia reside na incompatibilidade aparente entre a proteção constitucional contra a incidência de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços essenciais e o dever legal de reter e recolher o imposto devido por outrem. Conclui-se que o comando do artigo 6º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar
Federal nº 116/2003, ao expressamente incluir na responsabilidade a pessoa jurídica "ainda que imune ou isenta", manifesta a natureza instrumental e acessória da obrigação. Essaresponsabilidade não representa uma tributação sobre a finalidade essencial do ente estatal, mas sim um dever legal de colaboração fiscal inerente à sua posição de fonte pagadora e tomadora do serviço, não sendo, portanto, legítimo arguir-se a proteção de imunidade recíproca em seu favor para eximir-se da inarredável obrigação de pagamento do tributo na condição de tomador de serviços e não de prestador. A não extensão da imunidade à responsabilidade garante a efetividade da arrecadação municipal sem comprometer a autonomia ou as finalidades das entidades paraestatais.
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