O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE CONTENÇÃO DA OCUPAÇÃO DESORDENADA EM ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TJSP E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2026.414Palavras-chave:
Direito Ambiental, Compensação ambiental, Áreas de proteção e recuperação de mananciais, Ocupação desordenada, Jurisprudência ambientalResumo
O presente artigo examina, sob a ótica da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC) e da legislação protetiva paulista (Lei Estadual nº 9.866/1997, Lei Estadual nº 12.233/2006 e Lei Estadual nº 13.579/2009), a aplicação da compensação ambiental como mecanismo estratégico de planejamento urbano e preservação ecológica destinado a coibir a ocupação desordenada em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais (APRM). A partir do magistério doutrinário de Frederico Amado, Antônio Herman Benjamin e Celso Antônio Pacheco Fiorillo, confrontado com a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, delineiam-se os traços distintivos e a eficácia do instituto. Demonstra-se que a compensação ambiental ostenta a natureza de contracautela de ônus real vinculada à atividade lícita de significativo impacto, cujo direcionamento técnico e geográfico para bacias hidrográficas vulneráveis atua como instrumento econômico de contenção da pressão antrópica periférica. Examina-se o caso paradigmático das represas Billings e Guarapiranga, concluindo-se pela imprescindibilidade da atuação preventiva e repressiva conjunta do Estado e dos Municípios, com execução de medidas materiais de recomposição e demolição sem direito a retenção por benfeitorias.
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