A PROVA DO VÍNCULO FIDUCIÁRIO COMO CONDIÇÃO AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E SEU RESPECTIVO PROGRAMA (FAR/PAR): EXAME DE DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AUSÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2025.238Keywords:
IPTU, Execução Fiscal, Agente Fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial – FAR/PAR, Lei Federal nº 10.188/2001, Imunidade Tributária, Tema 884/STF, Documento Essencial de Afetação de Bem ImóvelAbstract
O presente estudo acadêmico objetiva o exame da interação indispensável entre a imunidade tributária constitucional, prevista no art.150, VI, “a”, da Carta Maior, e a rigidez processual exigida no âmbito da execução fiscal, enfocando especificamente a defesa apresentada pela gestora dos bens integrados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) decorrentes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituídos pela Lei nº 10.188/01, notadamente quanto à exigência da satisfação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A análise concentra-se na decisão judicial proferida em dada Execução Fiscal que rejeitou a Exceção de Préexecutividade arguida pela gestora do aludido Fundo, não por negar o direito material à imunidade – pacificamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da tese fixada para o Tema 884 para os bens do FAR – mas sim pela ausência de prova pré-constituída e inquestionável que demonstrasse o vínculo fiduciário do imóvel com o Fundo e respectivo Programa de Arrendamento Residencial. Examina-se criticamente os limites cognitivos impostos à exceção, enfatizando o requisito indispensável da prova documental para o reconhecimento sumário de uma matéria de direito público, mesmo que de índole constitucional. Detalha-se como a carência de certidão de matrícula atualizada do bem imóvel tributado, que serve como o instrumento legal de fé pública para comprovar a afetação patrimonial ao fundo e ao programa em foco, resultou no indeferimento da pretensão defensiva em estrito cumprimento do regramento processual. O trabalho discute ainda os significativos desdobramentos procedimentais, incluindo a posterior exclusão da gestora do polo passivo pelo Município credor e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Estadual ante a prevalência do polo passivo em nome do atual possuidor, na forma do art. 34, do CTN, realçando a prevalência da diligência probatória na obtenção dos benefícios fiscais materiais dentro do escopo restritivo dos ritos executivos fiscais.
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