A PROVA DO VÍNCULO FIDUCIÁRIO COMO CONDIÇÃO AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E SEU RESPECTIVO PROGRAMA (FAR/PAR): EXAME DE DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AUSÊNCIA

Authors

  • Maria Eloisa Vieira Belém

DOI:

https://doi.org/10.69807/2966-0785.2025.238

Keywords:

IPTU, Execução Fiscal, Agente Fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial – FAR/PAR, Lei Federal nº 10.188/2001, Imunidade Tributária, Tema 884/STF, Documento Essencial de Afetação de Bem Imóvel

Abstract

O presente estudo acadêmico objetiva o exame da interação indispensável entre a imunidade tributária constitucional, prevista no art.150, VI, “a”, da Carta Maior, e a rigidez processual exigida no âmbito da execução fiscal, enfocando especificamente a defesa apresentada pela gestora dos bens integrados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) decorrentes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituídos pela Lei nº 10.188/01, notadamente quanto à exigência da satisfação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A análise concentra-se na decisão judicial proferida em dada Execução Fiscal que rejeitou a Exceção de Préexecutividade arguida pela gestora do aludido Fundo, não por negar o direito material à imunidade – pacificamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da tese fixada para o Tema 884 para os bens do FAR – mas sim pela ausência de prova pré-constituída e inquestionável que demonstrasse o vínculo fiduciário do imóvel com o Fundo e respectivo Programa de Arrendamento Residencial. Examina-se criticamente os limites cognitivos impostos à exceção, enfatizando o requisito indispensável da prova documental para o reconhecimento sumário de uma matéria de direito público, mesmo que de índole constitucional. Detalha-se como a carência de certidão de matrícula atualizada do bem imóvel tributado, que serve como o instrumento legal de fé pública para comprovar a afetação patrimonial ao fundo e ao programa em foco, resultou no indeferimento da pretensão defensiva em estrito cumprimento do regramento processual. O trabalho discute ainda os significativos desdobramentos procedimentais, incluindo a posterior exclusão da gestora do polo passivo pelo Município credor e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Estadual ante a prevalência do polo passivo em nome do atual possuidor, na forma do art. 34, do CTN, realçando a prevalência da diligência probatória na obtenção dos benefícios fiscais materiais dentro do escopo restritivo dos ritos executivos fiscais.

References

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 de dez. de 2025.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras

providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015compilada.htm. Acesso

em: 26 de dez. de 2025.

Fazenda

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa

da

Pública,

e

outras providências.

Disponível

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm. Acesso em: 26 de dez. de 2025.

em:

BRASIL. Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. Cria o Programa de Arrendamento Residencial –

PAR, dispõe sobre o arrendamento de imóveis com opção de compra e dá outras providências.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10188compilada.htm. Acesso

em: 26 de dez. de 2025.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui

normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Código

Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm.

Acesso em: 26 de dez. de 2025.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2023.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 37. ed. rev. e atual. por Fernando Campos

Scaff. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.

Published

2025-12-29

How to Cite

BELÉM, Maria Eloisa Vieira. A PROVA DO VÍNCULO FIDUCIÁRIO COMO CONDIÇÃO AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E SEU RESPECTIVO PROGRAMA (FAR/PAR): EXAME DE DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AUSÊNCIA. REVISTA ACADÊMICA DA LUSOFONIA, [S. l.], v. 2, n. 11, p. 1–17, 2025. DOI: 10.69807/2966-0785.2025.238. Disponível em: https://revistaacademicadalusofonia.com/index.php/lusofonia/article/view/238. Acesso em: 12 jan. 2026.

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