A RECUSA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL: ANÁLISE CRÍTICA DA IDONEIDADE DO SEGURO-GARANTIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PREFERÊNCIA LEGAL E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Autores

  • Maria Eloisa Vieira Belém

DOI:

https://doi.org/10.69807/2966-0785.2025.234

Palavras-chave:

Execução Fiscal, Garantia do Juízo, Seguro-garantia, Recusa Fazendária Justificada, Vícios materiais e Formais do Contrato

Resumo

O presente estudo acadêmico oferece uma análise crítica e acurada da recusa da Fazenda Pública na aceitação de apólices de seguro-garantia em processos de execução fiscal, à luz dos princípios da máxima efetividade e da preferência legal do crédito público de natureza tributária. A investigação foca na dicotomia estabelecida pela Lei nº 13.043/2014, que introduziu o seguro-garantia na Lei de Execuções Fiscais (LEF), confrontada com o interesse fazendário na liquidez e na integridade da garantia. Utilizando o método do estudo de caso dogmático-analítico, o trabalho examina os fundamentos jurídicos que permitem a rejeição do seguro. Demonstra-se que a recusa se justifica em pilares essenciais: a prevalência da ordem de preferência do artigo 11, da LEF e o princípio favor creditoris, ambos privilegiam o dinheiro, não sendo a simples alegação de menor onerosidade do devedor suficiente para afastar a regra; a insuficiência material do Limite Máximo Garantido (LMG), que frequentemente se mostra
aquém do valor total do débito, considerados encargos legais e honorários advocatícios que são obrigatórios na cobertura; a inidoneidade temporal decorrente da incompatibilidade entre o prazo de vigência determinado da apólice e a duração indeterminada e imprevisível do processo executivo; e falhas regulatórias diversas, incluindo a inobservância das normas da SUSEP e o desalinhamento dos critérios de atualização monetária e juros com a legislação fiscal aplicável ao ente credor. Conclui-se que a defesa da Fazenda, ao rejeitar garantias muitas vezes viciadas e especialmente inadequadas, constitui um ato de prudência no tocante a gestão do risco processual, alinhado à segurança jurídica e à preservação da integridade do erário, confirmando que a aceitação do seguro-garantia está rigorosamente condicionada ao cumprimento dos requisitos de idoneidade, plenitude e compatibilidade temporal.

Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SEGURADORAS (ABSEG). Diretrizes para o Seguro

Garantia Judicial. Manual Técnico. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt

br/arquivos/arquivos-planos-e-produtos/manual-seguro-garantia.pdf. Acesso em 14/12/2025.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida

Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em 14/12/2025.

BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Altera a Lei nº 6.830/1980, para dispor

sobre a aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária nas execuções fiscais. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm. Acesso em:

/12/2025.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional

e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Municípios e Distrito

Federal

(Código Tributário Nacional -

CTN).

em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htm. Acesso em: 14/12/2025.

Disponível

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

Acesso

/12/2025.

FARIA, Denise. Execução Fiscal e os Meios de Garantia. São Paulo: Atlas, 2024.

em:

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2024.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circulares e Normas

Regulamentares do Seguro Garantia Judicial. Rio de Janeiro, 2025.

Publicado

2025-12-20

Como Citar

BELÉM , Maria Eloisa Vieira. A RECUSA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL: ANÁLISE CRÍTICA DA IDONEIDADE DO SEGURO-GARANTIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PREFERÊNCIA LEGAL E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA . REVISTA ACADÊMICA DA LUSOFONIA, [S. l.], v. 2, n. 11, p. 1–18, 2025. DOI: 10.69807/2966-0785.2025.234. Disponível em: https://revistaacademicadalusofonia.com/index.php/lusofonia/article/view/234. Acesso em: 12 jan. 2026.

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