A RECUSA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL: ANÁLISE CRÍTICA DA IDONEIDADE DO SEGURO-GARANTIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PREFERÊNCIA LEGAL E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
DOI:
https://doi.org/10.69807/2966-0785.2025.234Palavras-chave:
Execução Fiscal, Garantia do Juízo, Seguro-garantia, Recusa Fazendária Justificada, Vícios materiais e Formais do ContratoResumo
O presente estudo acadêmico oferece uma análise crítica e acurada da recusa da Fazenda Pública na aceitação de apólices de seguro-garantia em processos de execução fiscal, à luz dos princípios da máxima efetividade e da preferência legal do crédito público de natureza tributária. A investigação foca na dicotomia estabelecida pela Lei nº 13.043/2014, que introduziu o seguro-garantia na Lei de Execuções Fiscais (LEF), confrontada com o interesse fazendário na liquidez e na integridade da garantia. Utilizando o método do estudo de caso dogmático-analítico, o trabalho examina os fundamentos jurídicos que permitem a rejeição do seguro. Demonstra-se que a recusa se justifica em pilares essenciais: a prevalência da ordem de preferência do artigo 11, da LEF e o princípio favor creditoris, ambos privilegiam o dinheiro, não sendo a simples alegação de menor onerosidade do devedor suficiente para afastar a regra; a insuficiência material do Limite Máximo Garantido (LMG), que frequentemente se mostra
aquém do valor total do débito, considerados encargos legais e honorários advocatícios que são obrigatórios na cobertura; a inidoneidade temporal decorrente da incompatibilidade entre o prazo de vigência determinado da apólice e a duração indeterminada e imprevisível do processo executivo; e falhas regulatórias diversas, incluindo a inobservância das normas da SUSEP e o desalinhamento dos critérios de atualização monetária e juros com a legislação fiscal aplicável ao ente credor. Conclui-se que a defesa da Fazenda, ao rejeitar garantias muitas vezes viciadas e especialmente inadequadas, constitui um ato de prudência no tocante a gestão do risco processual, alinhado à segurança jurídica e à preservação da integridade do erário, confirmando que a aceitação do seguro-garantia está rigorosamente condicionada ao cumprimento dos requisitos de idoneidade, plenitude e compatibilidade temporal.
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